É possível revisar a indenização por agravamento de incapacidade laborativa?

         Empregado sofre redução de sua capacidade laborativa e obtém indenização por danos materiais paga na forma do artigo 950 parágrafo único do Código Civil (de uma só vez) em processo judicial com trânsito em julgado. Posteriormente, havendo agravamento comprovado da incapacidade laborativa poderá pleitear nova indenização? E se recuperar a capacidade laborativa, poderá a empresa pedir o ressarcimento dos valores pagos por meio da ação de modificação?

         A prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 950 do CC, quanto ao recebimento de indenização arbitrada e paga de uma só vez, é dada ao prejudicado sob a presunção de que no quantum indenizatório estejam projetados tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, além da própria “perda de chance”que, no ensinamento de Venosa (v. 4, p. 182), constitui uma terceira modalidade a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante.

         A prerrogativa aludida no texto civilista, por outro lado, pacifica o conflito entre as partes pois promove a segurança e o acertamento jurídico quanto à certeza do “quantum debeatur” e do próprio recebimento, no que se deduz recair sob o credor indenizatório o benefício da antecipação além da prerrogativa da gestão do valor antecipado.

         Assim, não se vê fundamentação para novos pedidos indenizatórios ou ação de modificação com base no agravamento ou recuperação do estado laborativo do prejudicado, pois as situações futuras e incertas decorrentes do dano já indenizado sob o alvitre do próprio prejudicado, já estariam compreendidas no manto da coisa julgada material.

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