Empregado sob contrato de experiência se acidenta. Tem direito à estabilidade?

       O caso retrata uma exceção (e não violação) à regra geral prevista no § 2º do artigo 472, CLT, segundo a qual inexistindo pactuação favorável entre as partes, o tempo de afastamento por suspensão ou interrupção será computado no prazo para a respectiva terminação de contrato a termo.

         E a exceção opera exatamente em caso de afastamentos por acidente de trabalho ou doença ocupacional, em face de proeminência da tutela constitucional da saúde e da segurança (inciso XXII, do artigo 7º, CF/88) em detrimento da regra positivada sobre os contratos a termo.

         Ressalte-se também que a exceção se conforma com o princípio contratualista da “causa” como elemento intrínseco do negócio jurídico, em situações expressas pela “razão determinante” de sua ocorrência, com base no artigo 140, Código Civil.

         Nesse caso, conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado (in Curso, p. 527), o afastamento do empregado se operou em decorrência de fatores situados sob o ônus e risco empresariais, e que causaram malefício sofrido pelo trabalhador em virtude do ambiente e processo laborativos, o que justifica o tratamento excepcional à regra geral do artigo 472.

         Por fim,  a incidência de garantia de emprego em contratos a termo de experiência já vem sido adotada por cinco entre as oito turmas da Corte Superior, a saber: 1ª Turma, RR 85600-82.2002.5.15.0096 DEJT 18.06.2010, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; 3ª Turma, RR 120400-62.2008.5.24.004, DEJT 19.03.2010, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber; 5ª Turma, RR 700-37.2002.5.05.0132, DEJT 14.05.2010, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda; 6ª Turma, RR-119400-38.2007.5.04.0030; DEJT 01.10.2010, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado; 8ª Turma, RR 156900-12.2008.5.09.0242, DEJT 24.09.2010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa.

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