Preposto pode constituir advogado na nova Lei 12437/11?

           A Lei 12.437/11, ao introduzir o §3º ao artigo 791, da CLT, reafirma a dispensabilidade da forma como requisito de validade do contrato de mandato, o qual, nos termos do artigo 656, CC, pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

         Por outro lado, em se tratando de mandato destinado à atuação do advogado em juízo, a Lei 12.437/11 derroga o § 1º do artigo 5º Lei 8.904/94 (Estatuto da Advocacia) em relação aos processos trabalhistas, pois admite a ata de audiência (e não apenas a procuração) como instrumento do contrato de mandato.

          Tal ampliação instrumental, contudo, só terá efeito em relação aos atos praticados para o foro em geral, excepcionando-se os atos elencados no artigo 38 do CPC, para os quais continuará sendo necessária a outorga de poderes especiais por instrumento de procuração, pública ou particular.

         Ocorre que, estando a reclamada, pessoa jurídica, representada em audiência por preposto (empregado, p. ex.), destituído, portanto, de poderes para constituir procurador, o que normalmente é dado aos sócios e administradores por força dos atos constitutivos da sociedade, e sendo claro que o preposto está presente apenas para os fins dos § 1º do artigo 843, CLT, fica a dúvida sobre a legitimidade deste para anuir à constituição de procurador nos termos do §1º do artigo 791, CLT.

         A doutrina civilista distingue a figura do mandato ou representação da figura da preposição. Nesta última o preposto realiza atos preponderantemente materiais em decorrência de um vínculo empregatício ou de uma locação de serviços em prol do preponente. Pelo mandato e pela representação, o mandatário e o representante praticam atos primordialmente jurídicos em nome e no interesse do mandante.    

         Portanto, nesse caso, a não ser que o preposto seja também mandatário, ou seja, investido de poderes especiais, mediante contrato de mandato instrumentalizado por procuração, para constituir procurador judicial, não poderá anuir ao requerimento verbal do advogado para tornar-se procurador nos autos do processo trabalhista.

         Sendo, por fim, admitida a ata de audiência como prova do mandato, hipótese em que o representante da parte interessada (sócio, administrador ou preposto) tem poderes para constituir procurador, é perfeitamente possível sua utilização para formação de instrumento do recurso de agravo.

         Ressalte-se a falta de efetividade quanto ao objetivo de simplificação do processo trabalhista, uma vez, que os atos de conciliação, sempre buscados na justiça laboral, só poderão ocorrer com a representação de advogados investidos de poderes especiais para tais fins, tornando-se despicienda a alteração promovida pela Lei 12.437/11.

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