TST considera prescrito direito de aposentado que teve plano de saúde suspenso

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e considerou prescrito o direito de um ex-empregado que tentou, mais de cinco depois de sua aposentadoria por invalidez¸ ser ressarcido de despesas médicas e hospitalares decorrentes da interrupção do plano de saúde por parte da empresa. A decisão reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Vale a pagar os gastos do aposentado, e restabeleceu sentença da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que extinguiu o processo também com base na prescrição.

Em maio de 2001, após a aposentadoria do trabalhador, a Vale suspendeu seu plano de Assistência Médica Supletiva (AMS). Em 2006, devido a um acordo coletivo, o plano foi restabelecido. O aposentado entrou com ação na Justiça do Trabalho em dezembro de 2006 com o objetivo de receber o reembolso pelos gastos médicos, hospitalares e com plano de saúde particular feitos durante o período em que o AMS foi interrompido.

No entanto, a Vara do Trabalho extinguiu o processo por entender que o direito estava prescrito, pois a reclamação foi ajuizada mais de cinco anos depois da aposentadoria. Para a Vara, o direito ao plano de saúde do aposentado não teria amparo legal, “mas convencional e/ou regulamentar”, não existindo, assim, prescrição parcial (de parcela mês a mês), mas total.
Já o TRT, ao analisar recurso do aposentado contra essa decisão em sentido contrário: a prescrição não era total, mas parcial. Com isso, condenou a empresa ao pagamento das despesas feitas pelo ex-empregado a partir de dezembro de 2001. De acordo com o Tribunal Regional, a parcela era “de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês”.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista na Terceira Turma do TST, embora tenha o entendimento pessoal de acordo com o TRT, aplicou ao caso a jurisprudência da Corte para restabelecer a sentença de primeiro grau, no sentido de que a suspensão do plano de saúde é “ato único patronal”, que atinge direito não assegurado por lei, “atraindo a incidência da prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do TST”. A Súmula dispõe que, no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por lei.


Minhas reflexões:

A prescrição extintiva é definida como a perda da ação (em sentido material) de um direito em virtude do esgotamento do prazo de seu exercício. Decorrendo o prazo prescricional, o devedor se exime de cumprir uma obrigação a que o credor fazia jus mas cujo direto não fora por ele exercido.  Verifica-se, portanto, que a prescrição constitui uma mitigação ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e constitui clara opção política pela segurança e estabilidade das relações jurídicas em detrimento do valor justiça, ressalvadas as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas previstas em lei.

Decorre do artigo 199, incisos I e II do Código Civil as causas suspensivas da prescrição sob pendência de condição suspensiva e não vencimento de prazo), despontando para o critério chamada “actio nata”, pelo qual a prescrição só inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular da ação.

Essa regra, no entanto, sofre diferentes interpretações em casos de direitos cuja realização perdura no tempo, por meio de prestações sucessivas fundadas em diferentes fontes, legais ou convencionais, resultando na diferenciação entre prescrição total e parcial.

A prescrição total é a que atinge plenamente a perda do exercício de ação do direito, ainda que sua manifestação se projete no tempo. A prescrição parcial atinge somente as prestações não cobertas pelo prazo prescricional.

A distinção e a regra concernente à prescrição total e parcial são dadas pela Súmula 294, do TST que dispõe: “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Nesses casos, de acordo com a natureza do título jurídico da parcela, a actio nata ocorre em momento distinto. De um lado, se a parcela não for assegurada por “preceito de lei”, como por exemplo, regulamento empresarial, contrato ou qualquer norma de natureza autônoma, a actio nata se dará no momento da lesão e a prescrição dar-se-á totalmente.

Contudo, se o título jurídico da parcela estiver fundado em preceito de lei, a actio nata incidirá em cada parcela especificamente lesionada, correndo de modo parcial a prescrição.

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