Plano Brasil Maior e a desoneração previdenciária das empresas de TI

A questão econômica se entrelaça com a trabalhista. No caso, trata-se da incidência de tributos sobre a contratação do trabalho no Brasil. Via de regra, o sistema tributário impõe ao empregador tributos sobre a contratação do trabalho: o artigo 195, inciso I, “a” da CF prevê a incidência de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos, na ordem de 20% (artigo 22, incisos I e III, Lei 8212/91).

Por essa razão cria o efeito de restrição pelo tomador da oferta de emprego, pois se sabe que a abertura de vaga implica no pagamento imediato de contribuição, ainda que não haja lucro ou receita.

Diante desse cenário, a EC 42/2003, incluiu o parágrafo 13º ao artigo 195 buscando transferir, programaticamente, a incidência da contribuição social da contratação do trabalho para a receita ou lucro.

Ainda que timidamente, a MP 540/2011 teve exatamente esse condão, pois ao menos até 31/12/12 (art. 7º), os empresários da área de TI não recolherão o contribuição pela contratação do trabalho em si, mas sim ao final da cadeia produtiva e em face da receita bruta.

Portanto, tem-se aqui a almejada desoneração da folha de pagamento, abrindo-se caminho para a competitividade das empresas no mundo definitivamente internacionalizado, sem perder-se a perspectiva da proteção do trabalho humano, pois provavelmente grassarão vagas no mercado de trabalho na área objeto da medida.

Vale também notar que a seguridade social (que compreende saúde, assistência e previdência social), apesar de seu caráter solidária, possui, no tocante à previdência, cunho essencialmente contributivo (art. 201, CF), o que significa ser direito social (art. 6º, CF) mas não gratuito (art. 12, Lei 8212/91).

Logo a previdência é mantida por toda a sociedade e pelo poder público (art. 195, caput, CF) sendo que para cada benefício exige-se preexistente fonte de custeio (art. 195, parágrafo 5º, CF). Isso não impede que o Poder Público fixe alíquotas de contribuição previdenciária patronal diferenciada, conforme a atividade econômica da empresa ou a condição estrutural do mercado (art. 195, parágrafo 9º, CF). Afinal, a contribuição em exame é um tributo, conforme entendimento do STF.

Assim, a desoneração significa redução da carga tributária sobre as exportações desse setor, havendo como contrapartida o aumento da receita, o que gera o efeito de aumentar o emprego e favorecer os valores sociais do trabalho. Há aqui diminuição do custo social da empresa, pela desoneração dos salários, sem diminuição de direitos sociais.

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