Execução em ação rescisória trabalhista

Empregado propôs ação postulando diferenças de reajuste salarial (Planos Bresser e Verão), tendo sido vencedores no processo, com trânsito em julgado. Reclamada propôs rescisória julgada procedente.Pergunta-se: a) Dado que os valores já havia sido pagos, qual o meio para a empresa reaver os valores. Qual era a regra antes de 27/08/01?; b) Os reclamantes são obrigados a devolver valores recebidos de boa fé? Quais as diferenças entre os entendimentos entre  TST e STJ?; c)  A eventual devolução deve sofrer correção monetária?

Ação rescisória tem natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa que visa atacar a coisa julgada formada no processo. Sendo improcedente, o depósito se reverterá em favor do réu. Se procedente, o Tribunal poderá proferir novo julgamento determinando a devolução do depósito ao autor.

De se notar que a ação rescisória deve seguir 3 etapas distintas: (a) o exame da hipótese de cabimento (art. 485, CPC); (b) o juízo rescindente (que é a verificação se a coisa julgada se formou e o exame do mérito da ação de origem) onde se quebra a proteção que envolve a coisa julgada, pois sem alterar a conclusão da decisão atacada; (c) o juízo rescisório, onde se profere novo julgamento da ação, entregando-se nova decisão, alterando-se ou não a decisão de origem.

Até 27/08/01, data da publicação da MP 2180/01, que acrescentou o parágrafo único ao art. 836 à CLT, entendia-se que o empregador deveria propor ação de repetição de indébito para restituir-se dos valores quitados ao reclamante, não podendo a execução ser processada nos autos da ação rescisória, nem da ação principal, tudo conforme OJ-SDI2-28 cacelada pela resolução 149/2008.

Após essa data, vige o parágrafo único do artigo 836, CLT que permite que a execução seja proferida nos próprios autos da ação que lhe deu origem.

Contudo, nos termos do voto proferido no TST-ED-E-RR-134400-96.2000.5.10.0017, da relatoria do Min. Horácio Senna Pires, que deu origem ao cancelamento da OJ 28, foi esclarecido além na execução nos autos, também poderia ser proposta ação de repetição de indébito.

  Quanto à possibilidade do reclamante, que recebeu valores de boa-fé, devolver a quantia recebida, há duas correntes jurisprudenciais existentes, sendo uma encampada pelo TST e outra pelo STJ.

Segundo o TST a devolução do valor recebido é corolário lógico, em vista da decisão proferida na ação rescisória que substituiu o título executivo que fundamentou a decisão que foi imposta à reclamada. No mais, vige no caso o artigo 876 do Código Civil.

Para o STJ, não há valor a ser devolvido mesmo que ausente a boa-fé dos reclamantes,  pois, numa ponderação de interesses e considerando princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o interesse da reclamada prevaleceria para evitar o enriquecimento ilícito, pois nessa hipóteses teria um “peso” maior.

Assim, valores recebidos de boa-fé não podem ser restituídos, prevalecendo o princípio da proteção da confiança, da proteção e da irrepetibilidade dos alimentos.

Quanto à devolução de valores corrigidos, vigora a Súmula 187, TSTS, que diz não incidir correção monetária nos créditos dos empregadores.

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