STF trava debate sobre o prazo prescricional do FGTS.

Embora a jurisprudência do STJ e do próprio STF fixe prazo de 30 anos quanto à prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS, o Min. Gilmar Mendes propôs uma revisão desse entendimento, defendendo que o prazo deve seguir a disposição do inciso XXIX do artigo 7º da CF, que fixa o tempo de cinco anos.  Disse o ministro que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, sem, portanto, caráter tributário.

A garantir representada pelo FGTS foi generalizada com a CF/88, vindo a substituir o sistema híbrido em vigor desde 1967 e que chancelava ao empregado a opção pela estabilidade decenal ou pelo FGTS.

Sobre a natureza jurídica do FGTS há três vertentes: (a) a que defender tratar-se de um direito preponderantemente trabalhista (art. 7º, III da CF); (b) a que defende  a natureza de contribuição social, bastando ver que o FGTS não garante apenas o tempo de serviço, mas também o sistema habitacional brasileiro; (c) a que faz uma união das correntes anteriores para afirmar a natureza híbrida do instituto, que serve à poupança garantidora do tempo de serviço e ao desenvolvimento da habitação.

Logo é a consideração à natureza do instituto que define o prazo prescricional.  O inadimplemento do FGTS não se equivale apenas a uma hora extra inadimplida, mas implica também na lesão social ao direito de moradia, saneamento básico e habitação. Logo, o FGTS deixa de ser um direito apenas trabalhista, para assumir a forma híbrida.

No mais, vale lembrar que o caput do artigo 7º, da CF, prevê patamares mínimos, de um modo tal que a prescrição de cinco anos é apenas um piso, e não um teto, ao prazo para exercício dos direitos dos trabalhadores .

Comentários

Postagens mais visitadas