Ação Civil Pública - obrigação de fazer cumprida pela ré e discussão sobre a possibilidade de perda de objeto da ação.

Sindicato ajuíza ação civil pública pleiteando adequação do meio ambiente de trabalho de empresa na qual trabalha a coletividade de trabalhadores substituída, bem como a condenação por danos morais coletivos. Empresa, em instrução do feito, informa ter sanado as irregularidades apontadas na inicial, o que é comprovado por laudo pericial. Sindicato registra concordância com o cumprimento superveniente do objeto da ação, informando não ter interesse na continuidade do feito.  Empresa requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda do objeto e desistência do autor.
O MPT, intimado, postula sua assunção no polo ativo da ação, e ratifica os pedidos formulados na inicial, asseverando persistir o interesse jurídico na condenação da empresa.



Pontos a observar:
  1. A ação civil pública, regulada pela Lei 7347/85, visa à proteção de direitos metaindividuais e elenca tanto o sindicato quanto o Ministério Público como legitimados ativos à sua propositura. 
  2. Considerando a cumulação de pedidos (obrigação de fazer + condenação em perdas e danos), não havia base para a desistência da ação, pelo fato do cumprimento das adequações das irregularidades que deram azo à propositura da ação.
  3. O comportamento da empresa revela, outrossim, o reconcimento da procedência do pedido, o que resulta na extinção do feito com base no artigo 269, II, CPC (e não no artigo 267, CPC).
  4. A possibilidade de ingresso do MPT no polo passivo está respaldada pelo artigo 5o, parágrafo 3o. da Lei 7347/85. 



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