Suspensão do Processo com fundamento no artigo 13, CPC e sua aplicabilidade ao processo do trabalho

Prezado colega, dr. D. M., 

Seguem meus comentários que poderão subsidiar um pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do processo tendo em vista a irregularidade da representação da reclamante:
A juíza indeferiu o requerimento de suspensão do processo, feito pelas Reclamadas, por razão de irregularidade na representação (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) por entender que, de acordo com “... os artigos 301 e 302 do CPC, a preliminar de irregularidade de representação deve ser apresentada em conjunto com a defesa, de modo que o prazo para a juntada da contestação era a data da audiência conforme o art. 847 da CLT”. 


Assim, foi concedido prazo de 5 dias para regularização da representação, restando às reclamadas tão somente o oferecimento de defesa oral, desacompanhada da possibilidade de juntada de provas documentais, por precluso o ato.  
Foram consignados protestos das Reclamadas, ficando passível de recurso a decisão proferida. 
O que se indaga deste episódio é se (I) a decisão proferida tem amparo legal e, caso negativo, (II) como corrigir o vício, para que que não se configure o "cerceamento do direito de defesa".


(I) Sobre a aplicabilidade do artigo 13, CPC ao Processo do Trabalho.  

De acordo com o artigo 13, CPC, se verificada a irregularidade da representação processual, o juiz, “suspendendo o processo”, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”.

Em comentário ao artigo supra citado, Nelson Nery Junior diz o seguinte: “Verificado o defeito, o juiz deve suspender o processo e intimar a parte a regularizá-lo. Não pode, de imediato, extinguir o processo sem dar oportunidade à parte para a regularização da falta. Durante a suspensão, somente os atos processuais urgentes é que podem ser praticados". (Código de Processo Civil Comentado, 4ª. Edição, p. 415).

A aplicabilidade dos preceitos do direito processual comum ao processo do trabalho é subsidiária (art.769, CLT) desde que presentes os seguintes requisitos: a) omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis n. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria; b) Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho

Vale dizer: a norma do CPC, além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.
O artigo 13 do CPC parece exemplificar um desses casos de aplicabilidade subsidiária.Esse entendimento pode ser extraído, por via indireta, do quanto disposto na Súmula 383, TST, item II, que, ao tratar de representação em fase recursal, dispõe que a aplicabilidade do artigo 13 do CPC se restringe  juízo de 1º grau.


Por outro lado, quanto à compatibilidade ou não da “suspensão do processo”, prevista no artigo 13, CPC, ao processo do trabalho, há que se ponderar o seguinte: (a) o processo trabalhista prima pela celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade o que parece não afastar a necessidade de suspensão de processo para corrigir um vício meramente formal; (b) não houve prejuízos para as reclamadas à elaboração de defesa, pois validamente citadas e cientes dos termos da petição inicial e dos documentos que a acompanham; (c) a regularização da procuração poderia ser suprida no próprio ato da audiência, por aplicação do artigo 791, parágrafo 3º, CLT, acrescentado pela Lei 12437/2011, o que corrobora a oralidade e simplicidade do processo trabalhista.

A favor das Reclamadas, deve ser considerado que a omissão quanto ao efetivo exercício de direito de defesa, com apresentação de defesa escrita e documentos, se deu no pressuposto da falta de representação, por aplicação dos artigos 13 c/c 267, IV, CPC, que prevê a suspensão do processo para regularização da representação. Assim sendo, para que não se avente a ocorrência de “atos inquinados de manifesto prejuízo às partes litigantes” (art. 794, CLT), e não tendo O MM. Juízo, nem a parte contrária, se valido da prerrogativa do artigo 791, parágrafo 3º, CLT, seria razoável que se renovasse o prazo, após a regularização da representação, para que as reclamadas apresentassem a defesa com documentos, eliminando-se por completo, qualquer alegação de “cerceamento de defesa”.
  1. Sobre a possibilidade (e necessidade) de pedido de reconsideração da decisão proferida.
Prevalece no direito processual do trabalho o princípio da transcendência, pelo qual a nulidade só é reconhecida quando existente o prejuízo a uma das partes (art. 794, CLT).
Ainda, de acordo com o artigo 795, CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

No que diz respeito ao momento de sua arguição, observe-se o que diz a ementa abaixo: “Nulidade – arguição – momento. No processo do trabalho, as nulidades não são declaradas senão por provocação das partes, que deverão argui-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, CLT). Se o ato pretensamente nulo ocorre em audiência, a primeira vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar é imediatamente após sua prática, vez que sempre tem a faculdade de se manifestar pela ordem até mesmo durante o julgamento (aplicação analógica do artigo 89-X, Lei 4215/63). (TRT 10ª R. – 1ª T. – RO 4.170/99 – Rel. Juiz Fernando A. V. Damasceno – TJDF 25.2.2000 – p. 12).

Observar também que o princípio da economia processual reforça a ideia de que a relação processual deve ser aproveitada ao máximo, renovando os atos processuais defeituosos, sem a necessidade de extinção prematura do processo (art. 796, CLT). Tal regra dá ensejo ao pedido de renovação do ato nulo ou anulável, possibilitando-se que se abra novo prazo para apresentação de defesa e documentos, prosseguindo-se, a partir daí, validamente com a relação jurídica processual.


Uma vez mantida a decisão da qual se pediu a reconsideração, restará às partes tão somente a impetração de Mandado de Segurança, tendo em vista a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não incidindo, no caso, nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214, TST.



É o me parecer.

São Bernardo, 12 de dezembro de 2014.
Ricardo de Abreu Barbosa

Advogado

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