Suspensão do Processo com fundamento no artigo 13, CPC e sua aplicabilidade ao processo do trabalho
Prezado colega, dr. D. M.,
Seguem meus comentários que poderão subsidiar um pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do processo tendo em vista a irregularidade da representação da reclamante:
A juíza indeferiu o requerimento de suspensão do processo, feito pelas Reclamadas, por razão de irregularidade na representação (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo) por entender que, de acordo com “... os artigos 301 e 302 do CPC, a preliminar de irregularidade de representação deve ser apresentada em conjunto com a defesa, de modo que o prazo para a juntada da contestação era a data da audiência conforme o art. 847 da CLT”.
Assim, foi concedido prazo de 5 dias para regularização da representação, restando às reclamadas tão somente o oferecimento de defesa oral, desacompanhada da possibilidade de juntada de provas documentais, por precluso o ato.
Foram consignados protestos das Reclamadas, ficando passível de recurso a decisão proferida.
O que se indaga deste episódio é se (I) a decisão proferida tem amparo legal e, caso negativo, (II) como corrigir o vício, para que que não se configure o "cerceamento do direito de defesa".
Assim, foi concedido prazo de 5 dias para regularização da representação, restando às reclamadas tão somente o oferecimento de defesa oral, desacompanhada da possibilidade de juntada de provas documentais, por precluso o ato.
Foram consignados protestos das Reclamadas, ficando passível de recurso a decisão proferida.
O que se indaga deste episódio é se (I) a decisão proferida tem amparo legal e, caso negativo, (II) como corrigir o vício, para que que não se configure o "cerceamento do direito de defesa".
(I) Sobre a aplicabilidade do artigo 13, CPC ao Processo do Trabalho.
De acordo com o artigo 13, CPC, se verificada a irregularidade da representação processual, o juiz, “suspendendo o processo”, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”.
Em comentário ao artigo supra citado, Nelson Nery Junior diz o seguinte: “Verificado o defeito, o juiz deve suspender o processo e intimar a parte a regularizá-lo. Não pode, de imediato, extinguir o processo sem dar oportunidade à parte para a regularização da falta. Durante a suspensão, somente os atos processuais urgentes é que podem ser praticados". (Código de Processo Civil Comentado, 4ª. Edição, p. 415).
A aplicabilidade dos preceitos do direito processual comum ao processo do trabalho é subsidiária (art.769, CLT) desde que presentes os seguintes requisitos: a) omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis n. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria; b) Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho.
Vale dizer: a norma do CPC, além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça.
Por outro lado, quanto à compatibilidade ou não da “suspensão do processo”, prevista no artigo 13, CPC, ao processo do trabalho, há que se ponderar o seguinte: (a) o processo trabalhista prima pela celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade o que parece não afastar a necessidade de suspensão de processo para corrigir um vício meramente formal; (b) não houve prejuízos para as reclamadas à elaboração de defesa, pois validamente citadas e cientes dos termos da petição inicial e dos documentos que a acompanham; (c) a regularização da procuração poderia ser suprida no próprio ato da audiência, por aplicação do artigo 791, parágrafo 3º, CLT, acrescentado pela Lei 12437/2011, o que corrobora a oralidade e simplicidade do processo trabalhista.
A favor das Reclamadas, deve ser considerado que a omissão quanto ao efetivo exercício de direito de defesa, com apresentação de defesa escrita e documentos, se deu no pressuposto da falta de representação, por aplicação dos artigos 13 c/c 267, IV, CPC, que prevê a suspensão do processo para regularização da representação. Assim sendo, para que não se avente a ocorrência de “atos inquinados de manifesto prejuízo às partes litigantes” (art. 794, CLT), e não tendo O MM. Juízo, nem a parte contrária, se valido da prerrogativa do artigo 791, parágrafo 3º, CLT, seria razoável que se renovasse o prazo, após a regularização da representação, para que as reclamadas apresentassem a defesa com documentos, eliminando-se por completo, qualquer alegação de “cerceamento de defesa”.
- Sobre a possibilidade (e necessidade) de pedido de reconsideração da decisão proferida.
Prevalece no direito processual do trabalho o princípio da transcendência, pelo qual a nulidade só é reconhecida quando existente o prejuízo a uma das partes (art. 794, CLT).
Ainda, de acordo com o artigo 795, CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.No que diz respeito ao momento de sua arguição, observe-se o que diz a ementa abaixo: “Nulidade – arguição – momento. No processo do trabalho, as nulidades não são declaradas senão por provocação das partes, que deverão argui-las a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795, CLT). Se o ato pretensamente nulo ocorre em audiência, a primeira vez que a parte tem a oportunidade de se manifestar é imediatamente após sua prática, vez que sempre tem a faculdade de se manifestar pela ordem até mesmo durante o julgamento (aplicação analógica do artigo 89-X, Lei 4215/63). (TRT 10ª R. – 1ª T. – RO 4.170/99 – Rel. Juiz Fernando A. V. Damasceno – TJDF 25.2.2000 – p. 12).
Observar também que o princípio da economia processual reforça a ideia de que a relação processual deve ser aproveitada ao máximo, renovando os atos processuais defeituosos, sem a necessidade de extinção prematura do processo (art. 796, CLT). Tal regra dá ensejo ao pedido de renovação do ato nulo ou anulável, possibilitando-se que se abra novo prazo para apresentação de defesa e documentos, prosseguindo-se, a partir daí, validamente com a relação jurídica processual.
Uma vez mantida a decisão da qual se pediu a reconsideração, restará às partes tão somente a impetração de Mandado de Segurança, tendo em vista a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não incidindo, no caso, nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214, TST.
É o me parecer.
São Bernardo, 12 de dezembro de 2014.
Ricardo de Abreu Barbosa
Ricardo de Abreu Barbosa
Advogado
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