A Importância dos Tratados e Convenções Internacionais no Direito do Trabalho


1) Os tratados e convenções internacionais fazem parte do direito interno? 

O tratado internacional é um acordo escrito resultante da convergência de vontade de dois ou mais sujeitos de direito internacional, a saber, Estados soberanos e Organizações Internacionais, visando a produzir efeitos jurídicos no plano internacional.

Acerca da internalização do direito internacional, há um entendimento de que as normas oriundas de tratados e convenções internacionais não integram o direito interno dos países que a subscrevem, coexistindo, portanto, dois sistemas jurídicos distintos e independentes. Esse entendimento é defendido por uma corrente denominada de "dualista".

Há, contudo, a corrente "monista", que defende que direito interno e o internacional foram um sistema jurídico único. Assim, uma vez assinado e ratificado o tratado por um Estado, este assume um compromisso jurídico, sendo desnecessária a edição de outro diploma normativo, para a internalização do que foram convencionado no âmbito internacional.

Embora a Constituição Federal de 1988 seja silente no assunto, o STF já manifestou posição de que o Brasil adota o "sistema dualista temperado". É que, além da ratificação ou adesão a um Tratado/Convenção, faz-se ainda necessária a edição de um ato normativo nacional: o decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com a finalidade de conferir cumprimento ao tratado ratificado no âmbito interno.

2) As Convenções da OIT, devidamente ratificadas, ocupam que posição hierárquica no sistema jurídico brasileiro?

A Constituição Federal de 1988 dispõe que os Tratados e Convenções Internacionais incorporados no ordenamento jurídico brasileiro passam a integrar o sistema com status de lei ordinária.

Contudo, o parágrafo 3o., do artigo 5o. da CF/88 dispõe que, no caso de Tratados de Direitos Humanos aprovados em dois turnos, em cada uma das casas do Congresso Nacional, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, terão tais normas status de Emenda Constitucional.

O parágrafo 3o, foi inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Assim, surgiram diferentes posições sobre a a posição hierárquica de tratados ratificados anteriormente à EC 45/2004: a) a que defende a supraconstitucionalidade de tais normas. (b) a que defende o status constitucional, com base no parágrafo 2o, artigo 5o, CF/88; (c) a que defende a supralegalidade (a norma é inferior à Constituição mas superior às demais normas); (d) a que defende a infraconstitucionlidade.

O STF posicionou-se no sentido da supralegalidade das normas advindas de tratado ou convenção internacional anteriores à Emenda Constitucional 45/2004.

3) Como são resolvidas eventuais incompatibilidades entre o direito nacional e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil? 

Em caso de antinomias entre normas de direito interno e internacional, há quem defenda a primazia do direito interno ante o princípio da soberania. Há posicionamentos contrários com base na obrigatoriedade da observâncias das normas de direito internacional que tenham sido ratificadas pelo Congresso Nacional.

A jurisprudência tem defendido posição de que, diante de conflito de norma internacional com preceito constitucional, este último deve prevalecer. Para antinomias entre normas de mesmo nível hierárquico, têm-se adotado os critérios gerais da especialidade e temporalidade.

Para o caso de tratados que albergam direitos humanos,

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4) Exemplos nos quais as normas da OIT foram utilizadas para solucionar litígios em matéria laboral.

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