Notas sobre a Dispensa Coletiva ou em Massa

O TST firmou precedente, após o leading case da Embraer, no sentido de ser obrigatória a prévia negociação coletiva, nos casos de dispensa em massa de trabalhadores.  

Consta, no entanto, que um sindicato profissional, no ramo de construção civil de Rondônia, ao ser comunicado da demissão de 4 mil trabalhadores da usina de Jirau, informou que “aceitou as dispensas, porque a obra estaria muito inchada”. Indaga-se: 



a) no caso de demissão em massa, pode o sindicato simplesmente aceitar as dispensas ou tem obrigação de tentar reduzir o número delas? 


O comportamento omissivo do referido sindicato pode-se entender como decorrente da falta de concorrência sindical e consequente falta de opção por parte dos trabalhadores, de quem efetivamente estivesse disposto a representar-lhes o interesse. É a unicidade sindical, remanescente autoritário do nosso sistema, que ainda permite anacronismos como esse ora apresentado.   

O direito à participação obrigatória dos sindicatos na negociação coletiva (artigo 8o, VI, CF/88), bem como as prerrogativas de seus dirigentes, é funcional: o sindicato deve efetivamente atuar em defesa de sua categoria e isso que torna a negociação coletiva imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores (tal como firma no leading case Embraer).

Vale lembrar que as dispensas coletivas distinguem-se das individuais ante as implicações sociais, econômicas e familiares impactantes e por se fundarem em causas específicas, também coletivas. 


b) A decisão sindicato pode ser tomada no âmbito da diretoria ou é necessária assembleia geral dos trabalhadores interessados?


De acordo com o artigo 612, CLT é exigida autorização assemblear para que os sindicatos estejam autorizados à celebração de acordos e convenções coletivas, requisito indispensável nos termos da OJ n. 29 da SDC/TST. 


c) A postura do sindicato traduziu renúncia ou transação?


Da noção de imprescindibilidade de participação de sindicato obreiro nas demissões em massa decorre que tal participação não seja apenas formal, chanceladora da vontade do empregador, o que se conclui não estar  o sindicato autorizado a renunciar direitos dos empregados. 

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