Empregado é condenado a restituir empresa que investiu em sua capacitação.

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE INVESTIMENTO EM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE PERMANÊNCIA NO EMPREGO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO NO CURSO. VALIDADE. A cláusula de permanência inserida no contrato particular de investimento em formação profissional não é abusiva, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo empregado, dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período fixado. Recurso a que se nega provimento. (PROCESSO RO-0000982-59.2012.5.18.0004, 2ª Turma, Relator Paulo Pimenta, Julgamento 30/01/2013.

Fonte: http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=694:trt-18-condena-empregado-a-restituir-empresa-que-investiu-em-sua-capacitacao&catid=144:decisoes-comentadas&Itemid=305

Comentário de Tulio de Oliveira Massoni
O pacto de permanência constitui cláusula especial no contrato de trabalho mediante a qual um empregado que tenha recebido certo investimento pessoal, geralmente cursos custeados por se empregador, compromete-se a permanecer, durante certo tempo na empresa, sob pena de, descumprida essa obrigação, ver-se compelido a restituir as importâncias desembolsadas.
O tema é fascinante precisamente por envolver dois grandes princípios do Direito do Trabalho nos quais reside a grande tensão dialética da disciplina. e ambos em nosso país de matriz constitucional: de um lado a livre iniciativa e, de outro, o valor social do trabalho, mais especificamente em sua feição da liberdade de trabalho.
Para um corrente, a cláusula é inválida por violar o livre exercício de qualquer ofício ou profissão, sobretudo em casos em que não há previsão de eventual crescimento na carreira profissional do trabalhador e, ainda, porque cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica e , dentro desses riscos naturais estaria a concorrência por reter talentos e profissionais. Para outra corrente, que prestigia os investimentos culturais-educacionais de formação profissional feitos pela iniciativa privada, o contrato tem plena compatibilidade com a CF/88, seja por resultar da boa-fé que deve presidir todos os contratos (e dessa premissa não se afasta o contrato de trabalho, salvo se provado vício de consentimento- CLT, art. 444), seja por não constituir uma proibição de um novo emprego, mas apenas uma condição para que o contrato seja rompido unilateralmente pelo trabalhador, consubstanciada, regra geral, na devolução dos valores pecuniários investidos na formação profissional do empregado e que inegavelmente se beneficiou.
Inexiste, em nosso país, lei tratando o tema de forma sistemática, salvo soluções pontuais na Lei 8.112/90 (art. 96-A) e na Lei 9.615/95, o que enseja divergências jurisprudenciais. No TST, colhem-se decisões diametralmente opostas. Negando a validade da cláusula de permanência (TST – AIRR-5440-40.2006.5.02.0016 – 8ª T. - Relatora Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJ em 17.02.2011)  e outras concluindo pela validade da mesma  (TST – AIRR – 111486/2003-900-04-00 – 7ª Turma – Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DJ em 27/11/2009; TST - RR 103.913/94.3; Acórdão n.  6.194/94; 1ª Turma - Rel. Min. Ursulino Santos, DJ 10.02.1995).
Penso que a solução deva pautar-se por diretrizes do direito comparado, como método de suprir lacunas na legislação nacional (CLT, art. 8º), bastando contemplar, sobre o tema, os ordenamentos espanhóis (Estatuto de los Trabajadores, art. 21.4) e português (Código do Trabalho, art. 137), os quais admitem a celebração de tal ajuste, observadas certas condições de validade, dentre as quais uma delimitação temporal, em média não superior a 2 (dois)  ou 3 (três) anos  e razoabilidade na fixação de eventual indenização por prejuízos.
Na decisão ora em comento, o E. TRT da 8ª Região concluiu pela validade do ajuste em ação de cobrança movida pelo empregador m face do antigo empregado, condenando-se o empregado, de forma proporcional, ao pagamento de despesas de curso profissionalizante de aviação, entendendo-se que se tratava de uma “justa compensação pelo investimento feito e que não lhe rendeu a esperada e justa contrapartida”, conduta que “encontra respaldo no princípio do não enriquecimento sem causa, que proíbe que uma pessoa se beneficie economicamente em detrimento de outra”. E arrematou, em seu voto, o i. Relator que: “A inserção da cláusula de permanência no contrato particular não é abusiva, porquanto constitui medida da empresa para resguardar o retorno do investimento feito, mostrando-se razoável a previsão de restituição, pelo obreiro, dos valores despendidos pela empregadora em caso de pedido de demissão antes do período 
fixado”, amparando-se, ainda no fato do servidor público militar ter de ressarcir a União, quando este pede seu desligamento dos quadros da ativa, até 3 anos após participar de curso de qualificação no exterior custeado pelo Poder Público, de acordo com o art. 97, §2º, da Lei no 6.880/80(...) Tem-se, ainda, que o pedido de ressarcimento em tela pode ser assentado na violação do princípio da boa-fé causado pelo pedido de demissão do empregado recém-qualificado. Certo é que ao custear o curso de aperfeiçoamento de seu empregado, a empresa alimenta expectativas de poder contar com a mão-de-obra qualificada. E a frustração dessas expectativas geram danos a serem reparados”.

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