A execução trabalhista em face da EBCT se submete ao regime de precatório?

Os pagamentos efetuados pela fazenda pública, por força judicial, submetem-se ao regime dos precatórios (art. 100, CF). O precatório é uma comunicação do juiz ao Presidente do Tribunal respectivo, informando o trânsito em julgado da decisão e do valor atualizado, para que o pagamento seja realizado de acordo com a ordem da comunicação e em face da disponibilidade orçamentária do ente público, evitando o bloqueio de quantias necessárias ao suprimento de atividades estatais fundamentais.

Quanto à EBCT (Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos), trata-se do antigo Departamento de Correios e Telégrafos transformado em empresa pública por força do Decreto Lei509/69 (art. 12), mantendo, contudo, entre outros privilégios, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Assim, a impenhorabilidade se coaduna com a regra do direito administrativo que estabelece esse regime para entidades que antes pertenciam à administração direta (desconcentração administrativa) e que passaram para o regime da administração indireta (descentralização administrativa).

Ocorre que por força do artigo 173, parágrafo 1o., II da CF/88, não existe tratamento diferenciado às empresas públicas em relação às empresas privadas, inclusive quanto à questão da impenhorabilidade de bens. Contudo, o STF, em julgamento do RE 599.628 recepcionou o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, mantendo a exceção em relação ao caso da EBCT.

Por outro lado, verifica-se que a exceção não é uma novidade da ordem constitucional vigente, já que na Constituição de 1967 (artigo 163, parágrafo 3o.) havia norma semelhante proibindo privilégio tributário em relação às empresas públicas que não desenvolvessem atividades monopolizadas pelo Estado.

O cerne da questão é a possibilidade de empresas públicas desenvolverem não apenas atividades econômicas, mas também atividades essenciais, o que o caso da EBCT.

Reafirma-se que a EBCT, sendo empresa pública, não se enquadra no conceito de fazenda pública do artigo 100 da CF/88. Ocorre que as pessoas jurídicas de direito privado (incluindo-se as empresas públicas) estão autorizadas pelo artigo 37, parágrafo 6o., a prestar serviços públicos.

Portanto, sendo o serviço postal um serviço público, cuja competência administrativa é monopolizada pela União (art. 21, X, CF/88), não há antijuricidade na existência no fato  de se considerar impenhoráveis os bens da EBCT.

Ademais, tendo a ECT surgido da administração direta, com patrimônio totalmente público e prestando serviço público em regime de não concorrência, seus bens são afetados à referida atividade, estando sob regime de uso especial, portanto impenhoráveis.

Apenas a desafetação dos bens poderia torná-los alienáveis, mas nunca penhoráveis, pois os bens de uso comum do porov e so de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualidade (art. 100, CC).

Portanto, as peculiaridades envolvidas no surgimento e transformação da EBCT ao longo do tempo permitem concluir pela impossibilidade de execução direta de seus bens, em face do princípio da continuidade do serviço público.

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