Instituição de Ensino tem responsabilidade trabalhista por danos causados ao estagiário?

           O contrato de estágio, mormente o remunerado, é uma relação de trabalho “lato sensu”, da qual se verificam os elementos fáticos jurídicos contidos numa relação de emprego, com a especificidade de ser subtraído o caráter empregatício em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído.

Regido pela recente Lei 11.788/2008, o contrato de estágio revestiu-se de nova estrutura jurídica, dentre as quais cumpre destacar a aplicação ao estagiário da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho, estando a sua implementação sob a responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14).
No mais, dos artigos 2º, §1º c/c o art. 7º, incisos e parágrafo único c/c o art. 9º, incisos e parágrafo único c/c o artigo 15, § 1º, se verificam as exigências de acompanhamento do trabalho e desempenho do estudante, tanto por parte da instituição de ensino, como pela empresa concedente do estágio.
Em especial, fica reforçado o caráter educativo da relação, evidenciado pela definição do estágio como ato educativo escolar supervisionado (artigo 1º), pelos seus objetivos de preparação para o trabalho produtivo de educandos (art. 1º, §2º) e, pela consideração do estágio como parte integrante do projeto pedagógico e itinerário formativo do educando (art. 1º, §1º), numa confluência de regras e princípios que integram e unificam os processos executados pela empresa concedente e a instituição de ensino, com relação à implementação e acompanhamento do contrato de estágio.
Convém também salientar que, diferentemente da Lei 6494/77 (em que a instituição de ensino era mera interveniente na relação jurídica do estágio), no atual regime, a escola é parte integrante de uma relação jurídico-educativa trilateral, com assunção de todas as responsabilidades decorrentes dessa natureza.
As obrigações da empresa concedente estão especificadas no artigo 9º, dentre as quais se destaca o inciso II, que estabelece a obrigação de ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultura. Já para a instituição de ensino, cabe “avaliar” tais instalações (artigo 7º, II).
Outro ponto digno de nota está na obrigatoriedade do acompanhamento do estagiário por professor orientador da instituição de ensino simultaneamente ao supervisor da parte concedente do estágio.
Do conjunto normativo acima especificado, não resta dúvida sobre o caráter especial conferido à relação de estágio, sem prescindir dos poderes-deveres disciplinares da parte concedente do estágio, aliados a uma confluência solidária com os deveres da instituição de ensino, as quais, juntas, respondem, objetiva e solidariamente, por quaisquer danos que venham a acometer o estagiário e que guardem liame de natureza laboral. 

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