Simetria entre o Judiciário e o MP, Resolução 133 e o CNJ

Sobre a edição da Resolução n. 133/11 pelo CNJ conferindo simetria aos direitos entre os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, pergunta-se: (a) o CNJ tem legitimidade para essa resolução? (b) não seria a lei formal o ato hábil a conferir tal simetria? (b) houve violação do princípio da separação de poderes?

Minha opinião:
 
        O Conselho Nacional de Justiça é um órgão criado pelo artigo 103-B, introduzido na Constituição Federal de 1988 por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004, e que visa a atender aos reclamos do controle externo do Poder Judiciário, com atribuições regulamentares no âmbito do Estatuto da Magistratura (inciso I do §4º do art.103-B, CF/88), de controle administrativo (incisos II, VI e VII do §4º do art. 103-B) e disciplinar (incisos III, IV e V do §4º do art. 103-B).

         Poder-se-ia afirmar que a aprovação da Resolução n. 133/2011 estaria legitimada pela atribuição conferida pelo poder regulamentar conferido no inciso I do §4º do artigo 103-B supra-citado, não fosse a exorbitância criada com a aprovação de subsídios não contemplados pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/1979).    

         Assim, consoante o caput do artigo 93 da CF/88 somente lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, poderia legislar sobre subsídios aos magistrados, ampliando o rol previsto no artigo 65 da LC 35/79, recepcionada pela atual Constituição, a despeito do princípio da simetria das condições conferidas ao Ministério Público, estatuída com base no art. 129, §4º da CF;88.

         Nesse sentido, até mesmo o §4º do artigo 129 do texto constitucional, remete o tema dos subsídios à condição de que seja criado por lei complementar (art. 93, caput, CF).

         Por essa razão, com base no próprio inciso I do §4º do artigo 103-B da CF/88 deveria o CNJ “recomendar providências” ao STF para que a simetria fosse implementada, ou quando muito, deveriam os interessados, por meio de seus órgãos associativos representativos, suscitar o suprimento da eficácia limitada do §4º do artigo 129, por meio de mandado de injunção coletivo, também ao STF que é órgão competente para conferir eficácia plena ao princípio da simetria entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

         Finalmente, s.m.j, houve violação do princípio da separação de poderes, estando a Resolução n. 133/2011 eivada de inconstitucionalidade, merecendo ser expurgada do ordenamento jurídico brasileiro.    

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