Coerência no tratamento dado aos Correios

É coerente manter à ECT o privilégio da execução própria da administração direta e das autarquias e, ao mesmo tempo, afastar a necessidade de motivação das dispensas, invocando a sua personalidade jurídica de direito privado?

As empresas públicas pode ser classificadas em (a) prestadores de serviços públicos e (b) exercentes de atividade econômica. A ECT é uma empresa pública prestadora de serviços públicos (art. 175, CF). Aplica-se aos correios, portanto, o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que motivou o STF e o TST a estender-lhe benefícios próprios da administração direta, autárquica e fundacional como a execução pelo regime dos precatórios em razão da impenhorabilidade de seus bens.
No tocante á dispensa de seus servidores ou empregados públicos, regidos pela CLT, firmou-se o entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista podem proceder á denúncia vazia do contrato de trabalho, pois se lhe aplicam o regime próprio das empresas privadas (art. 173, CF), o que, por outro lado, é incompatível com o regime aplicado à administração direta, autárquica ou fundacional (art. 41, CF).

No caso dos correios, coerentemente, o TST ficou o entendimento de que a dispensa dos seus empregados deve ser motivada (OJ 247, II, SDI-1) tendo em vista que as atividades por ele exercidas são próprias de Estado. Além isso, ele goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública.  

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