Filiação obrigatória em Conselhos Profissionais e a Liberdade de Associação

A filiação obrigatória dos profissionais liberais nos conselhos profissionais fere o princípio da liberdade de associação insculpido no artigo 5o., XX da CF/88? O tratamento diferenciado entre grupos profissionais e trabalhadores não qualificados, quanto à contribuição sindical, fere o princípio constitucional da isonomia?

Os Conselhos Profissionais constituem órgãos incumbidos de disciplinar e fiscalizar o exercício de determinadas profissões (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, enfermeiros...).

Há controvérsia quanto à definição dos contornos de sua natureza jurídica. Para uns são autarquias puras, enquanto para outros são autarquias corporativas, havendo também que sustente serem órgãos sui generis.

Contudo, não resta dúvida de que a tais entidades fora delegada parcela do poder estatal para fiscalizar e normatizar o exercício de determinadas profissões, o que se impõe não como limitação da liberdade de trabalho, mas como mecanismo de proteção da sociedade, o que justifica a imposição de certos requisitos ao exercício de determinadas profissões (art. 5o, XIII c/c 21, XXIV, CF/88).

Portanto, a filiação dos profissionais liberais coloca-se como instrumento necessário ao exercício do poder fiscalizatório estatal, nítido poder de polícia, sendo também certo que a imposição de requisitos ao exercício profissional visa, antes, coibir condutas profissionais irregulares.

A filiação aos aludidos Conselhos não implica violação à liberdade de associação, mas de limitação da liberdade do exercício profissional decorrente do poder de polícia estatal, sem qualquer ofensa aos princípio constitucionais.

Quanto à contribuição sindical, também não há ferimento à isonomia, que não significa tratamento igualitário a todos os trabalhadores. A isonomia permite a discriminação genérica, não identificadora dos indivíduos, não identificadora por fatos passados ou situações especialíssimas e que guarde congruência lógica entre o critério diferenciador e o motivo que o ensejou.

A qualificação dos profissionais os dintingue dos trabalhadores que não contam com o mesmo grau de especialização laboral, o que, de plano, já autoriza o tratamento diferenciado quanto à fixação dos valores da contribuição sindical. Situações diferentes reclamam soluções diferenciadas, logo o art. 578, CLT não fere o princípio da isonomia.

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