Houve retrocesso social com a edição da Súmula 277,TST?

A Súmula 277, TST considera que as cláusulas normativas não integram o contrato de trabalho em definitivo (item I). Excetuam-se as condições de trabalho vivenciadas no período entre 23/12/92 e 28/07/95 (item II), pois o art. 1º, parágrafo 1º da Lei 8542/92 assim determinava. Indaga-se: houve retrocesso social com a revogação parcial da Lei 8542/92 pela Lei 10192/2001? Como fica a questão em face do caput do art. 7º da CF/88?

Convenções e acordos coletivos são instrumentos de autocomposição das partes que vsam disciplinar questões que garantam melhoria social e econômica dos trabalhadores.
Há 3 teorias sobre a vigência ou aderência dos direitos estabelecidos em suas cláusulas: (a) aderência irrestrita (condições mais vantajosas são incorporadas ao contrato de trabalho); (b) aderência até a revogação (adotada no art. 1º , parágrafo 1º da Lei 8542/92) e considerada a mais adequada pela doutrina; (c) aderência limitada pelo tempo, que passou a ser adotada pela jurisprudência após a revogação da Lei 8542/92, sendo excepcionadas apenas as cláusulas que estabelecem piso salarial ou que fixam direitos a serem gozados no futuro quando implementadas as condições na vigência da cláusula normativa (ex.: garantia de emprego até a aposentadoria para os que tiverem mais de 45 anos na empresa).

Para parte da doutrina, a revogação da Lei 8542/92 representou retrocesso social (vedado pelo art. 7º caput e artigo 5º parágrafo 2º, CF) pois os direitos sociais já implementados por normas infraconstitucionais não podem retroceder, especialmente se não houver contrapartida.
A norma foi revogada por MP convertida em lei, de questionável constitucionalidade quanto à relevância e urgência para edição da medida. Teria havido também ingerência do Poder Público na autonomia privada dos contratantes, contrariando convenções da OIT.

Caberia às partes convenentes estabelecer cláusulas de acordos e convenções coletivas, bem como analisar as alterações das condições fáticas que deram origem às cláusulas e procederem à sua revisão ou revogação, mas sempre com a observância do princípio da adequação setorial.    
Contudo persiste também o entendimento de que a Súmula 277 expressa a determinação legal contida nos artigo 868 e 614, parágrafo 3º, da CLT: o negociado entre as partes possui força obrigacional durante o período de validade dos instrumentos coletivos. Durante a vigência da Lei 8542/92 o TST reconheceu a ultratividade da norma, mas seu artigo 1º foi revogado pela MP 1053/95, depois convertido em Lei 10192/2001.

No mais, prevalece o entendimento de que pactos coletivos devem revestir-se de plasticidade para perseguirem todos os seus fins sociais e econômicos. Se engessados, a negocição perde sua utilidade social, pois o objetivo é superar as insuficiências da contratação individual, por meio da auto-regulamentação dos próprios interesses.
A incorporação em definitivo do pacto coletivo pode obstaculizar novas negociações e impedir a livre autonomia das partes, além de provocar a dispensa de trabalhadores que têm cláusulas incorporadas em seus contratos de trabalho para admitir novos trabalhadores com benefícios inferiores.

O artigo 468, CLT (princípio da inalterabilidade contratual lesiva) não se aplica ao contrato individual de trabalho. Normas coletivas e individuais têm naturezas distintas, pois o contrato individual de trabalho tem seus elementos prefixados em lei; a norma coletiva é fruto de livre negociação de condições de trabalho e salário, possibilitando por meio da representação sindical, a igualdade de posição, passível de modificações em via de circunstâncias sociais, econômicas e políticas.
Assim, a vedação de retrocesso deve abranger direitos sobre os quais haja consenso profundo, consolidado ao longo do tempo e que não atinjas as particularidades da regulamentação. Destaque-se que o pacto coletivo abrange as minúncias da relação laboral, adaptando-se às circunstâncias específicas das partes, do momento e do lugar, o que inviabiliza a caracterização de retrocesso quanto à revogação da Lei 8542/92.

Há ainda o entendimento de que a Lei 8542/92, ao invés de criar novos direitos e melhorar as condições de trabalho, sepultou a negociação coletiva, pois perdiam-se importantes instrumentos de adequação das normas trabalhistas à realidade político-econômica do Brasil.

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