Furto em estacionamento gratuito


A questão é saber se empresa privada esta obrigada a indenizar danos por furtos de veículos estacionados em vagas disponibilizados gratuitamente aos seus clientes.
Modernamente se entende que cumprimento de obrigação não se limita ao adimplemento da obrigação pactuada, mas abarca uma seqüência de atos anteriores, concomitantes e posteriores, representando um verdadeiro processo de colaboração entre as partes.
Antes mesmo do CC de 2002 o STJ através da Sumula 130 já se posicionava: “a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Mesmo que não caracterizassem depósito (art.627 – que se perfaz com a tradição do objeto, o que não é o caso) reconhece-se o contrato de garagem, modalidade atípica ao qual se aplicam as regras do depósito.
No mais a doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de se imputar à empresa o dever de guarda dos veículos mesmo que não haja estacionamento fechado. A simples oferta de vaga e frente ao estabelecimento já e suficiente para criar no cliente a expectativa de que o local é presumivelmente seguro.
No mais não se cogita da exclusão da responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço por conta de caso fortuito ou força maior pois os furtos e danos estão dentro da esfera do risco de atividade dos estacionamentos.
Assim os dever de guarda pode ser contratual quando o local for fechado ou pode decorrer apenas da boa-fé, da conduta socialmente típica e da proteção da confiança, quando se tratar de local ofertado porém aberto.
Questão: há distinção se o estacionamento for disponibilizado por órgão publico?
Não há diferença em face do disposto nos artigos 43 CC/02 e 37 par. 6o. da CF/88, pois tal responsabilidade não depende de culpa.
Ainda, o STF entende que nesse caso a responsabilidade é do Estado não segundo o artigo 37,par. 6o.,da CF, mas no descumprimento de uma relação contratual. Aplica-se a regra geral do artigo 186 e 927 do CC, com base na responsabilidade objetiva, prevista também no artigo 43 CC e 12 e 14 CDC. A natureza da relação jurídica com o Estado nessa hipótese e contratual (RE 255731/SP).
Há ressalvas quanto ao estacionamento rotativo, nos quais o usuário deixa o veiculo na rua porém é cobrado em quantia simbólica através dos parquímetros. Tal cobrança não visa financiar segurança publica nem privada mas sim possibilitar o uso compartilhado do espaço de estacionamento, bem publico de uso comum.

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