Requisitos para Elaboração de um Acordo de Compensação de Horas
O
"acordo de compensação de jornada" é um ajuste firmado para legitimar o excesso
de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional
de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou
instrumento normativo da categoria profissional.
Via de regra, a jornada de trabalho deve se
limitar a 8 horas diárias e 44 semanais, sendo, contudo,
possível a flexibilização quanto à distribuição das horas diárias desde que não
não se ultrapasse 10 horas diárias e 44 horas semanais.
Essa flexibilização se
dá por meio do acordo de compensação, que pode
se dar individualmente ou por instrumento coletivo.
Observar que em ambos os
casos é inválido acordo de compensação que seja verbal ou tácito e por prazo
ilimitado.
Logo, por ser solene, sempre que
houver alteração no esquema de distribuição de horas do empregado, é necessário
firmar novo acordo de compensação. Não havendo alteração, deve o mesmo ser
repactuado considerando-se o prazo máximo de 2 anos.
A
possibilidade do acordo ser celebrado por instrumento individual se deu por uma
interpretação elastecida do artigo 59, § 3º , CLT, no entanto, por ser uma
possibilidade excepcional, já que é a regra seria a de contratação coletiva,
entendeu-se aplicável à celebração de acordo individual o disposto nos
artigos 614, § 3º da CLT, que tanto para a convenção quanto o acordo coletivo,
não podem conter prazo superior a 2 (dois) anos.
Logo, o acordo compensatório
individual também terá duração máxima bienal, podendo, por óbvio ser renovado
quantas vezes for necessário.
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