Requisitos para Elaboração de um Acordo de Compensação de Horas


O "acordo de compensação de jornada"  é um ajuste firmado para legitimar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decréscimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento normativo da categoria profissional. 

Via de regra, a  jornada de trabalho deve se limitar a  8 horas diárias e 44 semanais, sendo, contudo, possível a flexibilização quanto à distribuição das horas diárias desde que não não se ultrapasse 10 horas diárias e  44 horas semanais. 

Essa flexibilização se dá por meio do  acordo de compensação, que pode se dar individualmente ou por instrumento coletivo. 

Observar que em ambos os casos é inválido acordo de compensação que seja verbal ou tácito e por prazo ilimitado. 

Logo, por ser  solene, sempre que houver alteração no esquema de distribuição de horas do empregado, é necessário firmar novo acordo de compensação. Não havendo alteração, deve o mesmo ser repactuado considerando-se o prazo máximo de 2 anos. 

A possibilidade do acordo ser celebrado por instrumento individual se deu por uma interpretação elastecida do artigo 59, § 3º , CLT, no entanto, por ser uma possibilidade excepcional, já que é a regra seria a de contratação coletiva, entendeu-se aplicável à celebração de acordo individual o disposto nos artigos 614, § 3º da CLT, que tanto para a convenção quanto o acordo coletivo, não podem conter prazo superior a 2 (dois) anos. 

Logo, o acordo compensatório individual também terá duração máxima bienal, podendo, por óbvio ser renovado quantas vezes for necessário.

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