Alerta aos Advogados.... Dica para os clientes...

Pela primeira vez, em 17 anos no ofício, deparei-me com um caso de inépcia profissional. Eu bem que tentei evitar o mal maior, mas o colega foi resistente em reconhecer os reiterados erros cometidos, em prejuízo de seus próprios clientes, das demais partes envolvidas, e da própria administração de Justiça.

Resultado: o advogado, provavelmente, terá sua licença suspensa e terá que prestar nova prova da OAB, caso queira voltar a exercer a profissão.

Fica o alerta para os colegas, sobre nossa responsabilidade. Fica a dica para os jurisdicionados, em especial os que eventualmente sejam prejudicados por falhas profissionais, pois têm muito mais poder do que imaginam!

Vejam a sentença:

 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.,
...
FUNDAMENTAÇÃO
...
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

Requer o patrono da primeira reclamada a expedição de oficio a Ordem dos Advogados do Brasil, para instauração de processo ético disciplinar ante o cometimento de erros jurídicos grosseiros, tal e qual nos presentes autos e ainda em outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, os quais são indicados pela defesa.

O documento de fls. 58/59, comprova que houve a desistência das ações propostas, cujos objetos tem-se como sendo os mesmos, na medida em que sobre os fatos descritos pela defesa não insurgiu-se o patrono da reclamante.

Associado a este fato, temos que o documento juntado pelo patrono da reclamante à fls. 09, comprova que era do conhecimento deste que o contrato firmado pelas partes era por prazo determinado, com base na Lei 6.019/74, não obstante, veio a Juízo alterar a verdade real dos fatos, deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, procedendo assim de modo temerário na prática de ato processual, fato inclusive que causou prejuízo a reclamante, conforme relatado por esta à fl. 14, a qual poderá se assim entender, tomar as providências cabíveis, na esfera competente, tendo em vista o mandato de procuração outorgado ao patrono que subscreveu a petição inicial.

Desta forma, a atitude praticada pelo patrono da reclamante que subscreveu a petição inicial, DR. XXXXXXXXXX, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob número XXXXX, atenta ao disposto no art. 34, inciso XXIV da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - que dispõe: “Art. 34. Constitui infração disciplinar: [...] XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;”

Por esses fundamentos, independentemente do transito em julgado, determino a expedição de oficio ao OAB Seção Mogi das Cruzes, para as medidas que entender cabíveis, juntado copia da petição inicial (fls. 03/05), mandato de procuração de fl. 06, Termo de Audiência de fls. 14 e verso, defesa de fls. 15/21, documentos de fls. 22 e 58/49, bem como da presente decisão. 

D E C I S Ã O

PELO EXPOSTO, a 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES julga IMPROCEDENTE a presente reclamação proposta por XXX para absolver as reclamadas XXXX. e YYYY dos termos narrados na petição inicial.

Tudo nos parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.428,22, no importe de R$ 88,56, de cujo recolhimento está isenta, nos termos da Lei.

Oficie-se da forma determinada.

INTIMEM-SE na pessoa dos patronos pela imprensa oficial e a reclamante pessoalmente, via postal.

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PETERSEN
Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara de Mogi das Cruzes

Comentários

Postagens mais visitadas