A Súmula 446, TST - intervalo intrajornada, horas "in itinere" e "horas de passe".

A nova Súmula 446, TST, editada pela Resolução 193/2013, trata do intervalo intrajornada do maquinista ferroviário.  Diz o texto que não há incompatibilidade entre os artigos 71, parágrafo 4o. e o artigo 238, parágrafo 5o, ambos da CLT.  

O que isso significa? 


I - 
O serviço ferroviário consiste numa das situações especiais de trabalho, ao lado de outras formas também especializadas como é o caso do (a) serviço bancário, (b) do serviço de telefonia, (c) do trabalho dos músicos, (d) dos operadores cinematográficos, (e) do serviço de motorista profissional, (f) do trabalho em embarcações, (g) dos serviços frigoríficos, (h) do serviço em estiva, (i) dos jornalistas profissionais, (j) do trabalho dos professores, e (l) dos químicos. Toda essa regulamentação específica está prevista nos artigos 224 a 351, da CLT, sendo que os artigos 236 a 247, CLT se referem ao serviço ferroviário, foco de nosso interesse, neste post

II - 
A Súmula 446 faz referência ao artigo 71 da CLT que prevê a regra geral de concessão de intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação em casos de trabalhos contínuos de duração superior a 6 horas. Trata-se de norma visando a higiene, segurança e saúde do trabalhador. Diz ainda o parágrafo 4o, do mesmo dispositivo que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido, o empregador deverá remunerar o período correspondente à supressão do intervalo com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal.  

O artigo 238, parágrafo 5o, CLT estabelece a regra excepcional e especial aplicável ao caso das categorias de equipagens de trens em geral (maquinistas da categoria C, prevista no artigo 237, CLT), para os quais, o tempo  concedido para refeição tomadas em viagem ou nas estações fora durante as paradas, (a) poderá ser inferior a 01 hora e será computado como de trabalho efetivo.  


II - 
Questão também relevante é a da suposta (in)compatibilidade do artigo 58, parágrafo 2o com o artigo 238, parágrafo 1o., ambos da CLT. 

Diz o artigo 58, parágrafo 2o., CLT que o tempo gasto para ida e retorno ao local de trabalho, em regra, não é contabilizado na jornada do trabalho, ressalvadas duas situações: (a) local de difícil acesso, ou não servido por transporte público; e (b) empregador fornece condução. Logo, preenchidos os requisitos, o tempo de deslocamento é considerado "tempo à disposição" do empregador e passa a ser remunerado.  Referido dispositivo trata das "horas in intinere", que tem também tratamento sumular no enunciado n. 90, do TST. 

O artigo 238, parágrafo 1o., por sua vez, trata do período gasto pelo empregado em viagens do local ou para o local de terminação e início dos serviços. Esse período é também denominado de "horas de passe". Tais horas correspondem ao tempo gasto nas viagens que ocorrem dentro da malha ferroviária. Observe-se que o dispositivo não regula  o percurso casa-trabalho-casa feito pelo trabalhador, mas o tempo por ele gasto em viagem para ir e voltar do local em que iniciará e terminará a prestação de serviços. 

Portanto também esses dispositivos cuidam de situações fáticas distintas, não havendo incompatibilidade entre eles. 

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