Arbitragem Trabalhista e Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
A arbitragem é forma de solução de conflito alternativa à jurisdição, regulamentada pela Lei 9307/96.
É via muito aplicada em casos empresariais já que se destina, sobretudo a dirimir conflitos relativos as direitos patrimonais disponíveis.
No ramo trabalhista é expressa a sua autorização no campo do direito coletivo (art. 114, parágrafo 2o, CF/88), contudo há forte resistência à admissão da arbitragem como forma de solução de conflitos individuais.
Os argumentos contrários à utilização da arbitragem no direito individual do trabalho são:
Questão que se coloca é o da possibilidade das partes instituirem a CCP como árbitro para eventual solução de conflito trabalhista.
A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei 9958/00, éforma autocompositiva de solução de conflitos. Não se trata de imposição de solução do litígio por um terceiro, mas de uma tentativa de solução conciliada do conflito com a intermediação de uma comissão paritária, composta por representantes dos trabalhadores e empregadores. Lembrar que o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial (artigo 625-E, CLT).
Respeitados os limites da CCP (tentativa de conciliação), entendo ser possível que as partes elejam a com árbitros. Resultadas infrutíferas as tentativas conciliatórias, as partes poderão buscar a satisfação de suas pretensões no Poder Judiciário.
É via muito aplicada em casos empresariais já que se destina, sobretudo a dirimir conflitos relativos as direitos patrimonais disponíveis.
No ramo trabalhista é expressa a sua autorização no campo do direito coletivo (art. 114, parágrafo 2o, CF/88), contudo há forte resistência à admissão da arbitragem como forma de solução de conflitos individuais.
Os argumentos contrários à utilização da arbitragem no direito individual do trabalho são:
- A arbitragem desprotege o trabalhador (pois ela pressupõe a igualdade das partes), à medida que o obreiro não estaria preparado para negociar os termos das cláusulas compromissórias (pactuada previamente à arbitragem) bem com o próprio compromisso arbitral (resultado da processo arbitral), ficando vulnerável em seus direitos em face do empregador.
- Enquanto num processo judicial, toda e qualquer decisão do empregado, voltada para a conciliação, só será homologada mediante chancela do Estado-Juiz, que inerentemente, cumprirá os preceitos garantidores das partes, num processo arbitral, sua decisão não será amparada por ninguém já que o árbitro é um particular com funções delegadas que age de acordo com o compromisso arbitral.
- É característica fundamental dos direitos trabalhistas a sua indisponibilidade.
Questão que se coloca é o da possibilidade das partes instituirem a CCP como árbitro para eventual solução de conflito trabalhista.
A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei 9958/00, éforma autocompositiva de solução de conflitos. Não se trata de imposição de solução do litígio por um terceiro, mas de uma tentativa de solução conciliada do conflito com a intermediação de uma comissão paritária, composta por representantes dos trabalhadores e empregadores. Lembrar que o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial (artigo 625-E, CLT).
Respeitados os limites da CCP (tentativa de conciliação), entendo ser possível que as partes elejam a com árbitros. Resultadas infrutíferas as tentativas conciliatórias, as partes poderão buscar a satisfação de suas pretensões no Poder Judiciário.
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