Relação de prejudicialidade no processo do trabalho

Uma questão prejudicial é um ponto controvertido de fato ou de direito que pode influenciar no julgamento de outra coisa.

Seus requisitos são: (a) anterioridade lógica, (c) necessidade e (d) autonomia. 



As questões prejudiciais podem ser homogêneas (se regidas pelo mesmo ramo de direito) ou heterogêneas (quando regidas por ramos de direito distintos).
Pode ainda a prejudicialidade ser classificada como interna (quando depende de fato, prova ou exame de questão de estado objeto de declaração incidente) ou externa (quando a sentença depende do julgamento de outro processo).

A prejudicialidade externa pode tornar conexas as ações. Todavia, se a questão for heterogênea, fica uma das ações suspensa, até que a outra seja julgada.

No processo do trabalho, a regra é encontrada no artigo 265, IV, CPC, de aplicação subsidiária, por força do artigo 769, CLT.

Exemplificando, se um reclamante postula a declaração de que trabalhou em condições insalubres, com vistas à aposentadoria pelo INSS e, em outra ação, busca o adicional de insalubridade, correspondente ao mesmo período informado na ação anterior, configura-se no caso a prejudicialidade externa homogênea, ficando a reclamação trabalhista suspensa enquanto não for decidida a questão prejudicial na primeira ação.

Haveria prejudicialidade externa heterogênea em caso em que se discute a dispensa por justa causa em virtude de ato de improbidade e a ação penal visando a condenação a condenação do crime que gerou a justa causa trabalhista obreira. Nesse caso, embora se saiba que a responsabilidade civil independe da criminal, o juiz pode determinar a suspensão do processo e aguardar o julgamento da ação penal, pois uma vez decidida a questão no processo penal, não se poderá mais questionar sobre a existência do fato ou sua autoria, quando as questões se acharem decidias no juízo criminal (artigo 935, CC).

Prejudicialidade interna haveria no caso em que discute horas extras e vínculo de emprego. A primeira questão depende do reconhecimento do vínculo para ser apreciada. Tem-se aí uma prejudicialidade interna homogênea.

Obviamente que não há sentido lógico em se conceber a prejudicialidade interna heterogênea.  

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