Convenção Coletiva pode alterar a CLT?

Minha resposta:
Uma das justificativas para a flexibilização do direito do trabalho está na sua necessária adaptação às situações excepcionais vivenciadas por um grupo ou setor, a reclamar tratamento diferenciado, em geral sob o manto da normatividade autônoma.
Nesse caso, o regramento produzido por convenção coletiva sofre os limites do princípio da proteção e da imperatividade das normas protetivas do trabalho. Ocorre que,mesmo diante da imperatividade do ordenamento estatal, é possível a atenuação dos seus efeitos quando (a) se trate de questão não afeita à indisponibilidade absoluta (cujos direitos estão disciplinados no bojo dos próprios fundamentos, princípios e normas sociais previstos pela ordem constitucional) e (b) quando o novo regramento autônomo for mediado por orgão de representação coletiva.
No mais há que se atentar para a razoabilidade envolvida na questão. Foi dito que a concessão de prazo maior para o acerto rescisório está fundada na impossibilidade fática, reconhecida por empregados e empregadores (o que se presume ante a existência da dita cláusula), de que nos contratos de safra, o prazo de 01 dia para pagamento das indenizações é impossível de ser cumprido. Agir contrariamente à necessidade específica do setor seria uma contraposição ao regime da proteção e à busca da pacificação social.
Com efeito, ao passo que as ditas leis de proteção ao trabalho aumentam e se enrijecem, o número dos ditos "sujeitos protegidos", aos quais elas tendem a aplicar-se, diminuem, diminuindo também a possibilidade de pacificação social necessária no contexto das relações de trabalho.
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