O Ministério Público é um Poder do Estado?

Sobre essa questão, conforme palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, “restou clara a renúncia por parte do poder constituinte de definir explicitamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do Estado”.
Fato é que na ordem constitucional o Ministério Público assume feição própria, estando desvinculado do compromisso da defesa judicial do erário e dos atos governamentais dos poderes executivos. De outra parte, é dada ao Ministério Público uma atuação ativa, impessoal, independente, não sujeita a nenhuma forma de subordinação (ressalvados os limites dados pelo próprio princípio republicano estatuído na Constituição), cercada de prerrogativas conferidas pelo poder constituinte originário e que confere ao parquet a defesa da ordem jurídica democrática de direitos coletivos e da cidadania, sob um prisma horizontal, vertical e até mesmo diagonal.
As posições contemporâneas do direito constitucional comparado, ressalvadas as peculiaridades de cada ordenamento jurídico, tendem a ressaltar os aspectos garantidores da atuação, essencialidade e independência do Ministério Público, visto como baluarte da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), sendo, desta feita, a discussão, sobre a colocação constitucional do Ministério Público, considerada secundária ou de interesse meramente teórico.
Comentários