O Ministério Público é um Poder do Estado?

      Numa visão topológica do texto constitucional, verifica-se que o Ministério Público, sob o “Título IV - Da Organização dos Poderes”, é tratado como “função essencial à Justiça” (arts. 127 a 130-A), após a descrição sistematizada das funções e atribuições dos assim chamados “poderes” legislativo (art. 44 a 75), executivo (arts. 76 a 91) e judiciário (92 a 126), expressando-se o texto constitucional pela adoção da noção tripartite de poder do Estado, originada em Montesquieu, e do qual um quarto poder não teria sede.

         Sobre essa questão, conforme palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, “restou clara a renúncia por parte do poder constituinte de definir explicitamente a posição do Ministério Público entre os Poderes do Estado”.

         Fato é que na ordem constitucional o Ministério Público assume feição própria, estando desvinculado do compromisso da defesa judicial do erário e dos atos governamentais dos poderes executivos. De outra parte, é dada ao Ministério Público uma atuação ativa, impessoal, independente, não sujeita a nenhuma forma de subordinação (ressalvados os limites dados pelo próprio princípio republicano estatuído na Constituição), cercada de prerrogativas conferidas pelo poder constituinte originário e que confere ao parquet a defesa da ordem jurídica democrática de direitos coletivos e da cidadania, sob um prisma horizontal, vertical e até mesmo diagonal.
         As posições contemporâneas do direito constitucional comparado, ressalvadas as peculiaridades de cada ordenamento jurídico, tendem a ressaltar os aspectos garantidores da atuação, essencialidade e independência do Ministério Público, visto como baluarte da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88), sendo, desta feita, a discussão, sobre a colocação constitucional do Ministério Público, considerada secundária ou de interesse meramente teórico.

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