A especialidade do direito escocês dentro da "Common Law"

     A peculiaridade do ordenamento jurídico escocês só pode ser avaliada por quem conheça muito exatamente a situação histórica.

     Resulta da autonomia desde cedo conquistada pelo país e das estreitas ligações entre a Igreja Presbiteriana escocesa e o calvinismo da Europa ocidental, das quais resultou que a formação, durante cerca de um século, das novas gerações de juristas ocorreu primeiro na França e mais tarde na Holanda.  (...) Por exemplo, criaram-se recursos que eram levados ao rei, que os decidia pela sua consciência e não mais somente pelas regras da common law. Também  diversos procedimentos excepcionais passaram a ser concedidos pelo chanceler (the keeper of the King´s conscience), um eclesiástico, quando não houvesse um writ da common law para o caso específico, fazendo surgir um tribunal paralelo às Courts of  Westminster, com decisões e precedentes próprios: as Courts of Chancery, cujas normas, apoiadas no Direito canônico, eram mais evoluídas e racionais que o casuísmo dos procedimentos da Common Law.

     Essas normas eram a Equity, direito aplicado pelos tribunais do chanceler do rei originado da necessidade de temperar o rigor do sistema e de atender a questões de equidade.
No entanto, a Equity começou a apresentar o mesmo formalismo e rigidez da common law, (regra do stare decisis - coisa julgada), e, em 1873 e 1875, aquelas corte foram suprimidas com os Judicature Acts ingleses. Foi então que ambos os direitos, Equity e common law, passaram para a competência dos tribunais comuns da Inglaterra.

     Hoje, a completa integração do Direito escocês no Direito inglês não é talvez senão uma completa integração do tempo. Por questões diferentes, o Direito romano ainda conservou, por influência da jurisprudência holandesa, uma forte presença na África do Sul.

Fonte: SKIN, T. "Legal thought in eighteenth century Scotland". The Juridical Review. Edimburgo, p. 1 e ss, 1957.

Apud PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. São Paulo: Campus, p. 23

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