A Súmula 377 do TST tem aplicação para a nova regulamentação da empresa individual?

            A doutrina e a jurisprudência trabalhista se dividem a respeito da necessidade do preposto ser empregado do empregador para que o represente validamente em um processo do trabalho.

            É que, nos termos do §1º do artigo 843 da CLT, há somente a exigência de que o preposto tenha conhecimento do fato. Por outro lado, de acordo com  a Súmula  377, TST, ressalvadas algumas hipóteses, o preposto deve pertencer aos quadros funcionados do empregador litigante para se evitar a “artificialização” do depoimento bem como a figura do “proposto profissional”.

            Pela Súmula 377, foram excetuados da exigência de condição de empregado, apenas os empregadores domésticos. Após a LC 123/2006, a exceção também alcançou as micro-empresas ou de pequeno porte.

            No caso das “EIRELI”, parece ser desnecessária a alteração da Súmula 377 para sua inclusão, pois pelo § 6º do artigo 980-A do CC, apllicam-se-lhes subsidiariamente as regras previstas para as sociedades limitadas, incluindo nessa expressão o disposto no artigo 54 da LC 123/2006.

            Portanto, também o empregador titular de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) encontra-se alcançado pela exceção prevista na Súmula 377.

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