Constitucionalidade das NR´s expedidas pelo Ministério do Trabalho

Validade da NR expedidas pelo MTE. A delegação feita pela CLT foi recepcionada pela CF? A NR pode inovar no mundo jurídico? Elas podem ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade?

Um ato normativo pode ser originário ou derivado. Originário é aquele emanado do órgão competente para legislar. Derivado é o ato normativo complementar ao conteúdo da norma pré-existente, como os regulamentos.
Em muitos casos, a lei não é propícia para regrar situações fáticas devido à extensão da matéria ou por falta de conhecimento técnico do legislador. É por isso que se tem o regulamento sobre normas de saúde e segurança do trabalhador que visa complementar o arcabouço jurídico, sem criar situação jurídica nova e sem conflito com o princípio da legalidade.


Tem-se que o legislador constituinte originário fez inserir como direito social constitucional a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas (e não leis) de saúde, hitigene ou segurança.
Assim a delegação legislativa prevista nos artigos 155 e 200 da CLT para que o MTE edite regulamentação em relação à saúde e segurança do trabalho, em vista das peculiaridades de cada setor, foi recepcionada pela CF/88 consoante se depreende do inciso XXII da CF.88.

Nem por isso há no caso inovação com a edição de regulamento, pois a previsão contida no artigo 7º XXII e XXIII da CF88 é aberta cujos efeitos já estão previstos na ordem constitucional. Logo não há criação de novo dever de conduta, já pré-existente na obrigatoriedade da norma prevista na constituição.

Por fim, é possível o controle da constitucionalidade de ato normativo regulamentar, com base no artigo 102, I, “a” da CF.

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