Imoralidade e Improbidade Administrativa. Qual a diferença?

         Tanto o ordenamento constitucional como a doutrina do direito administrativo distinguem a imoralidade administrativa da improbidade administrativa, numa relação gênero-espécie.

         A imoralidade diz respeito a toda e qualquer prática não alcançada pela subsunção da legalidade mas que, no seu contexto, se configura disfuncional ou desvirtuadora dos fins e interesses públicos e das boas práticas administrativas.

         A imoralidade administrativa é, portanto, um princípio que visa a subsidiar o princípio da legalidade, para que a função administrativa e a supremacia do interesse público tenham efetividade.

         A improbidade, espécie do gênero imoralidade, se associa à idéia de desonestidade, falsidade, corrupção ou desonradez. Há o intento de violação do interesse público e de dano ao patrimônio público.



         Agora sob um enfoque positivo, embora se reconheça a imprecisão e a indeterminação dos conceitos, é possível dizer que enquanto a moralidade administrativa tem alcance mais amplo e genérico, atuante sobre todos os poderes e funções do Estado, conforme o padrão jurídico da moral, boa-fé, lealdade e honestidade, a idéia de probidade administrativa está vinculada ao aspecto funcional e pessoal do administrador público quando, no exercício e por motivo de sua função pública, atua na contraface do comportamento ardil, doloso, sem que de sua conduta se verifique resquício de intento em vantagem indevida (para sim ou outrem) nem dano ao erário público.

         Note-se, portanto, que todo ato improbo é também imoral, embora nem toda imoralidade administrativa se reveste das características da improbidade.

         No caso julgado pelo STJ, sob comento, vejo que embora tenha o agente público infringido norma administrativa, incorrendo não apenas em imoralidade, mas em ilegalidade administrativa, o fato de ter sido efetivamente entregue o seu serviço público no exercício de ambas as funções sem que houvesse prejuízos aos prejuízos ao erário, e considerando-se que do exame dos fatos não se configurou comportamento corruptível, desonesto, com claro intento de locupletamento indevido às custas do patrimônio público, restou descaracterizada a conduta improba para encarar-se apenas um ato irregular ou desvirtuoso das boas práticas administrativas.

         Violada a moralidade administrativa, sem que de tal ato se possa tipificar uma improbidade administrativa.

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