Aviso de Férias para funcionário que se encontrava afastado pelo INSS?

Ocorreu a seguinte situação com um de nossos clientes: Funcionária tem o decurso de 12 meses do período aquisitivo de férias em momento em que se encontra afastada do INSS. Ao retornar, após 3 meses de afastamento, a empresa não sabe como proceder com respeito ao aviso e fruição de suas férias. 

Segue meu parecer sobre a questão: 


1. O artigo 135, CLT estabelece que "a concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias". O objetivo da norma aqui é o de contrabalancear a regra de que "a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador" (art. 136, CLT).

2. De se notar que não há sanção a favor do empregado,  prevista na CLT, para o caso de descumprimento do artigo 135, o que não impede a autuação por ato administração do Ministério do Trabalho em procedimento fiscalizatório.  Diferente é a disposição para o caso de descumprimento do prazo do art. 134, na qual há sanção em favor do empregado: o pagamento de férias dobradas (art. 137).

3. Assim, na situação excepcional de suspensão de contrato de trabalho por motivo de doença, cujo afastamento seja inferior 6 meses (art. 133, IV, CLT) e, tendo decorrido o prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito à férias (art. 134, CLT), impõe-se a fruição imediata das férias após o retorno do empregado ao trabalho, mesmo sem o cumprimento da formalidade do artigo 135, sob pena de incidência da dobra prevista no artigo 137, CLT. 

4. E nessa hipótese, há elementos consistentes até mesmo para se ilidir uma autuação no âmbito administrativo, pois a empresa está agindo dentro de uma interpretação sistemática da regra do artigo 135 com o artigo 137 na hipótese de suspensão de contrato de trabalho


É o meu parecer.

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