Aviso de Férias para funcionário que se encontrava afastado pelo INSS?
Ocorreu a seguinte situação com um de nossos clientes: Funcionária tem o decurso de 12 meses do período aquisitivo de férias em momento em que se encontra afastada do INSS. Ao retornar, após 3 meses de afastamento, a empresa não sabe como proceder com respeito ao aviso e fruição de suas férias.
Segue meu parecer sobre a questão:
É o meu parecer.
Segue meu parecer sobre a questão:
1. O artigo
135, CLT estabelece que "a
concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 dias". O objetivo da norma aqui é o
de contrabalancear a regra de que "a época da concessão das férias será
a que melhor consulte os interesses do empregador" (art. 136, CLT).
2. De se
notar que não há sanção a favor do empregado, prevista na CLT, para o caso de
descumprimento do artigo 135, o que não impede a autuação por ato administração
do Ministério do Trabalho em procedimento fiscalizatório. Diferente é a
disposição para o caso de descumprimento do prazo do art. 134, na qual há sanção
em favor do empregado: o pagamento de férias dobradas (art. 137).
3.
Assim, na situação excepcional de suspensão de contrato de trabalho por motivo
de doença, cujo afastamento seja inferior 6 meses (art. 133, IV, CLT) e, tendo
decorrido o prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito à férias (art.
134, CLT), impõe-se a fruição imediata das férias após o retorno do empregado ao
trabalho, mesmo sem o cumprimento da formalidade do artigo 135, sob pena de
incidência da dobra prevista no artigo 137, CLT.
4. E nessa
hipótese, há elementos consistentes até mesmo para se ilidir uma autuação
no âmbito administrativo, pois a empresa está agindo dentro de uma interpretação
sistemática da regra do artigo 135 com o artigo 137 na hipótese de suspensão de
contrato de trabalho
É o meu parecer.
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