Equiparação salarial nos contratos precários?


É procedente o pedido de equiparação salarial entre trabalhador com contrato precário e trabalhador-paradigma com contrato por prazo indeterminado, cujas funções e produtividade sejam as mesmas?

O contrato precário está ligado à ideia de provisoriedade ou brevidade. Daí não ser possível que se associe necessariamente a precariedade com trabalho ruim ou desguarnecido dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, ou desprovido de condições mínimas de segurança. São exemplos de trabalho precário as espécies de contrato por tempo determinado previstas no artigo 443, par. 2o., da CLT, o contrato de trabalho temporário (Lei 6019/74) e o contrato de trabalho provisório (Lei 9601/98). 

Equiparação salarial é instituto que assegura a igualdade de condições salariais a trabalhadores que preencherem os requisitos do artigo 461 da CLT, quais sejam: (a) identidade de função, (b) igualdade de valor do trabalho, medido por critérios de produtividade e perfeição técnica, (c) trabalho prestado para o mesmo empregador, (d) trabalho prestado na mesma localidade; (e) diferença de tempo de serviço na mesma função entre os empregados comparados não superior a 2 anos.    

Como se disse, a precariedade não se confunde com o aviltamento da condição humana, todavia, não é difícil perceber, conforme lição do prof. Homero Batista,  que um assunto atrai o outro, daí ser compreensível a visão reprovável e restritiva que se faz das formas de trabalho precário. 

Assim, sendo a contratação precária realizada sob uma das modalidades do artigo 443 da CLT, ou mesmo na hipótese de contrário provisório (Lei 9601/98), não há dúvida quanto à procedência de pedido de equiparação salarial entre trabalhador de contrato precário com trabalhador paradigma com contrato por prazo indeterminado, se preenchidos os requisitos do art. 461, CLT. 

Diferentemente se dá com o contrato de trabalho temporário (Lei 6019/74). Primeiramente não se está diante de um mesmo empregador, mas de uma relação triangular na qual há nítida dissociação entre a relação justrabalhista e a relação econômica que lhe é correspondente, o que afasta um dos requisitos autorizadores da equiparação, previsto no artigo 461, CLT. 

No mais, a interpretação que se dá ao disposto no artigo 12, letra "a" da Lei 6019/74, que assegura ao trabalhador temporário "remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente" coloca em perspectiva um princípio ainda mais amplo que o da mera equiparação, a saber, o da isonomia e da não discriminação em termos de salários e oportunidades. Nesse aspecto, a proteção dar-se-ia em termos de serem assegurados aos temporários piso salarial normativo e demais cláusulas ecônomicas e sociais aplicáveis aos trabalhadores da empresa tomadora. 

Por fim, excluem-se da análise os casos de terceirização, pois não associada com a provisoriedade que norteia o conceito de trabalho precário ora estabelecido. No mais, sendo ilícita a terceirização, caracterizada pela mera intermediação de mão obra, ou desatendendo-se os comandos do item III da Súmula 331, TST (atividade-fim, pessoalidade, subordinação direta), o caso se resolve pela formação de vínculo direto entre o trabalhador terceirizado a tomadora dos seus serviços, abrindo-se, o caminho para equiparação entre dois trabalhadores no bojo de relações por tempo indeterminado, para ambos os casos. 

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