Teoria da verossimilhança preponderante e ônus probatório no direito brasileiro

O direito brasileiro adota a "teoria estática da distribuição do ônus da prova", segundo o qual a prova da alegação incumbem à parte que as fizer (artigo 818, CLT), ou conforme o artigo 333, CPC, a prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, competindo ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Recentemente desenvolveu-se a "teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova", pela qual a sua distribuição deve se dar na análise do caso concreto conforme a aptidão de cada um dos litigantes para a produção da prova.

Neste contexto de superação do modelo tradicional de análise do ônus da prova, tem surgido a "teoria da verossimilhança preponderante", que tem lugar quando o julgador se encontra em estado de dúvida e acaba decidindo em favor da parte em cujas alegações o conjunto probatório revela serem verossímeis. A decisão é então amparada por provas indiciárias, com base em juízo de probabilidade. Cabe lembrar que os indícios e presunções são meios de provas franqueados pelo artigo 332, CPC.

Dessa forma, logrará êxito na demanda aquele que produzir "um mínimo de prova a mais" que se revele preponderante sobre as que lhe são opostas pela parte adversa.

Vale lembrar que essa teoria deve ser aplicada de forma excepcional em nosso ordenamento, em casos nos quais se revele verdadeiramente difícil a obtenção da prova, e sempre em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.


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